Proposta prevê até seis anos de prisão e multa; candidatos envolvidos na produção de conteúdo manipulado podem ser cassados
Caso de Política | Luís Carlos Nunes – A Câmara dos Deputados se prepara para votar, na próxima semana, o Projeto de Lei 3821/24, que endurece o combate à manipulação digital de imagens envolvendo nudez e atos sexuais. O texto propõe a criminalização da produção, manipulação e disseminação de conteúdo gerado por inteligência artificial ou outras tecnologias, quando o objetivo for humilhar, intimidar ou constranger a vítima. Conhecida como “deepnude”, a prática pode acarretar pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
A penalidade será agravada em um terço até a metade se a vítima for mulher. Caso o material manipulado seja disseminado em massa por redes sociais ou plataformas digitais, a punição pode dobrar. A proposta também estabelece que o investigado poderá ser processado independentemente da manifestação da vítima, eliminando a necessidade de uma denúncia formal para que a Justiça atue.
No contexto eleitoral, o projeto altera a Lei das Eleições e propõe sanções específicas para a criação, divulgação ou compartilhamento de imagens manipuladas por inteligência artificial com teor sexual, sejam elas explícitas ou simuladas. Se comprovado o intuito de influenciar o resultado das eleições, a pena prevista é de dois a seis anos de prisão, além de multa.
Se a vítima for uma candidata, a pena também será aumentada de um terço até a metade. No caso de envolvimento direto, indireto ou consentido de um candidato na produção ou disseminação do material, ele poderá ter o registro de candidatura ou o diploma cassado, além de responder a outras sanções legais. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral regulamentar as medidas e definir critérios para avaliação das infrações.
A proposta define três formas de envolvimento no crime:
- Participação direta: quando o candidato, seus assessores ou o partido político forem responsáveis pela criação, financiamento ou divulgação do conteúdo manipulado.
- Participação indireta: quando o candidato ou partido tiver conhecimento da prática e não tomar providências para barrar a disseminação, ou se beneficiar do material sem se manifestar contra.
- Participação consentida: quando o candidato autoriza, de forma explícita ou implícita, a produção e distribuição do conteúdo, seja por omissão deliberada, concordância tácita ou incentivo a terceiros.
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