Repórter ABC – O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular de seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1427694, que possui repercussão geral e trata do Tema 1.268.
O caso em questão envolveu a lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu, e o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia mantido uma decisão da Justiça Federal em Santa Catarina que determinava que duas empresas recuperassem áreas degradadas em decorrência dessa atividade. No entanto, os pedidos da União de ressarcimento pela lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados sob a justificativa de que os fatos haviam ocorrido há mais de cinco anos, e, portanto, a pretensão estaria prescrita.
A União argumentou que a extração mineral clandestina constitui uma conduta criminosa grave, uma vez que envolve a apropriação de patrimônio não renovável e finito. Além disso, sustentou que a exploração ilegal não pode estar sujeita ao mesmo prazo prescricional de delitos comuns, devido ao risco de esgotamento do recurso mineral, que poderia se tornar escasso ou inexistente para gerações futuras.
A ministra Rosa Weber, presidente do STF, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Ela destacou que o dano ambiental vai além de um mero ilícito civil, afetando toda a coletividade e ultrapassando gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais, inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo, e, como tal, não merece sofrer limites temporais à sua proteção”, enfatizou.
O colegiado do STF deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o processo retorne à primeira instância para continuação do julgamento.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”