A Constituição é um farol a guiar decisões, não um baralho de tarô a ser manipulado
Luís Carlos Nunes – Neste intrigante episódio jurídico, onde realidade e ficção se entrelaçam de maneira surpreendente, o Eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques, aclamado por sua sabedoria como professor de direito constitucional, está prestes a ministrar uma aula que se assemelha à profecia de uma cartomante.
O enredo em discussão envolve a candidatura de Guto Volpi para o cargo de Prefeito de Ribeirão Pires em uma eleição suplementar ocorrida em dezembro passado. A defesa de Guto Volpi, liderada pela advogada Luciana Lóssio, parece ter consultado os oráculos em busca de argumentos fantasiosos para sustentar seu caso.
Segundo memorial apresentado pela defesa, dirigido ao Relator do processo, a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, não se aplicaria a Guto, pois, segundo eles, seu pai já não era mais Prefeito no momento da eleição suplementar. Além disso, eles tentam convencer a todos de que a posição de Prefeito interino do réu o torna elegível, como se estivessem lendo as cartas em uma sessão de cartomancia.
No entanto, para aqueles que ainda acreditam em princípios sólidos, na realidade e mantém a sua sanidade mental, a Constituição é um farol a guiar decisões, não um baralho de tarô a ser manipulado conforme a conveniência. O artigo 14, §7º, é claro e inequívoco em sua redação: estabelece inelegibilidade para parentes de Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, sem espaço para interpretações místicas.
Uma das possibilidades que está sendo discutida nos bastidores é a de um pedido de vista no TSE. De acordo com as normas estabelecidas, um pedido de vista pode ser concedido por até 30 dias e, em casos excepcionais, pode ser estendido por mais 30 dias. Isso significa que, mesmo que o TSE tome uma decisão nesta quinta-feira, o desfecho final pode ser adiado.
Mas, há também vozes discordantes, como a do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, que em março de 2023 apresentou uma argumentação detalhada em sua manifestação. Gonet Branco destacou que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença de improcedência da ação de impugnação do registro de candidatura de Guto, alegando que a eleição anterior, na qual o pai do impugnado foi eleito Prefeito, veio a ser anulada. No entanto, o Vice-Procurador ressaltou que a marca dos seis meses é relevante para a aferição da elegibilidade, como prevê a Súmula 6 do TSE.
A Súmula 6/TSE estabelece que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Essa Súmula deixa claro que a marca dos seis meses é um critério fundamental para determinar a inelegibilidade.
O Vice-Procurador também mencionou o entendimento do TSE de que a regra do art. 14, § 7º, da Constituição da República se aplica plenamente às eleições suplementares, inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização. Ele citou precedentes que corroboram essa interpretação e demonstram que o prazo de desincompatibilização não pode ser afastado ou mitigado.
Agora, nos resta aguardar com grande expectativa a decisão do Ministro Relator, o “Mestre da Constituição,” na manhã desta quinta-feira, 21 de setembro. Este dia será um verdadeiro jogo de nervos, onde a verdade será revelada.
Assim como na inspiradora popular música “Cartomante,” brilhantemente interpretada por Elis Regina, onde os reis caem e o destino se revela nas cartas e estrelas, esperamos que a justiça caia como um rei de Espadas sobre os argumentos fictícios, e que prevaleça a justiça, porque, afinal, “Cai o rei de Espadas, Cai o rei de Ouros, Cai o rei de Paus, Cai não fica nada…”
Luís Carlos Nunes
Jornalista Imparcial (ou pelo menos tentando, diante dessa comédia jurídica)