Observatório da Justiça Militar Estadual | Rodrigo Foureaux – A inelegibilidade ou ilegibilidade consiste na impossibilidade de um cidadão ser votado para ocupar um cargo político-eletivo. Portanto, quando se está inelegível não é possível que participe das eleições como candidato. Resta afastado o direito público subjetivo de concorrer a um cargo eletivo.
As causas de inelegibilidade encontram-se previstas na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º a 7º) e na Lei Complementar n. 64/90.
Trataremos aqui, especificamente, da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por órgão judicial colegiado, prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90.[1]
Na Justiça Militar os julgamentos criminais podem ocorrer por intermédio do Conselho de Justiça ou singularmente pelo juiz togado.
O Conselho de Justiça é um órgão colegiado que possui como espécies o Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça.
O Conselho Especial de Justiça julga oficiais e o Conselho Permanente de Justiça julga as praças, salvo se houver conexão nos crimes praticados por oficiais e praças, o que atrairá a competência para o Conselho Especial que julgará os oficiais e as praças.
No âmbito da União, o Conselho Especial é formado pelo juiz federal da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais um oficial-general ou oficial superior. O Conselho Permanente é formado pelo juiz federal da Justiça Militar, que o presidirá, e por quatro juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.[2]
No âmbito dos estados, o Conselho Especial e Permanente, conforme deve estar previsto nas respectivas legislações estaduais, é composto por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que o presidirá, e por quatro Juízes Militares, sendo pelo menos um oficial superior.[3]
Na Justiça Militar da União o Conselho de Justiça julga os militares, ainda que pratiquem crimes contra civis. O juiz federal da Justiça Militar possui competência para julgar, monocraticamente, os civis que praticarem crimes militares, bem como os militares, quando estes forem acusados juntamente com os civis no mesmo processo.[4]
Na Justiça Militar dos estados, o Conselho de Justiça possui competência para julgar os militares que praticarem os crimes militares cuja a vítima não seja civil. Aos juízes de direito do juízo militar compete processar e julgar singularmente os crimes militares com vítima civil, exceto os de competência do Tribunal do Júri. (art. 125, § 5º, 1ª parte c/c art. 125, § 4º).[5]
Explanadas as situações de julgamento colegiado pela Justiça Militar, surge uma importante questão.
Os militares condenados pelo Conselho de Justiça se tornam inelegíveis?
A Lei Complementar n. 64/90, com a alteração dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010, prevê como causa de inelegibilidade as condenações proferidas por órgão judicial colegiado (art. 1º, I, “e”).
O órgão judicial é colegiado quando houver mais de um julgador para o mesmo caso. Portanto, tecnicamente, o Conselho de Justiça caracteriza um órgão colegiado, assim como o tribunal do júri.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o Conselho de Justiça é órgão colegiado, razão pela qual a condenação na Justiça Militar, ainda que em primeira instância, é suficiente para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90.[6]
Fundamentou-se que a colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual.
Dessa forma, todo militar que for condenado pelo Conselho de Justiça, independentemente, de confirmação de sentença condenatória pelo órgão recursal, estará inelegível, não podendo se candidatar para qualquer cargo político-eletivo.
NOTAS
[1] Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
[2] Art. 16, I e II, da Lei 8.457/92, com a alteração dada pela Lei 13.774, de 2018.
[3] Em Minas Gerais, a composição do Conselho de Justiça encontra previsão no art. 203 da Lei Complementar n. 59, de 18/01/2001.
Art. 203 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I – Conselho Especial de Justiça; II – Conselho Permanente de Justiça. § 1º – Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) § 2º – Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.
[4] Lei 8.457/92. Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
[5] É importante frisar que deve ser verificada a vítima primária, ainda que a secundária seja civil, sendo a vítima primária a administração militar, a competência será do Conselho de Justiça, como nos crimes de peculato e concussão.
[6] ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “E”, 1, DA LC Nº 64/90. COLIGAÇÃO NÃO OBTEVE VOTAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CÂMARA FEDERAL. PREJUÍZO.
1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “e’, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. 2. A colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual. 3. O fato de o Conselho Permanente de Justiça integrar a primeira instância da Justiça Militar Estadual não afasta o caráter colegiado do referido órgão – composto por um Juiz–Auditor, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão–tenente ou capitão (art. 16, b, da Lei nº 8.457/92) –, pois a inelegibilidade em comento “[…] não inclui que a colegialidade tenha de ser órgão recursal (vide a questão dos julgados do Supremo Tribunal Federal em instância originária) nem apenas decisões recorríveis ou extraídas de recursos (RO 169795/MT, Rel. designada Min. Carmem Lúcia, PSESS 02.12.2010) 4. A condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, I, § 4º da LC nº 64/90 apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção. Isso porque não se aplica à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90–A. 5. No caso em apreço, verifica–se a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade encartada no art. 1°, I, “e”, 1 da LC n° 64/90: o recorrido foi condenado por órgão colegiado (Conselho Permanente da Justiça Militar) em razão da prática de crime contra a Administração Pública (art. 319, do CPM), razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido. 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto. (Recurso Ordinário nº 060066541, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2018)
Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor do livro “Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos”. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.